É ilegal o pagamento do subsídio de R$ 2 milhões para as empresas de ônibus pela Prefeitura de São Luís

Blog do Itevaldo

Em São Luis, como se sabe, nunca houve licitação do serviço de transporte público coletivo. O prefeito Edivaldo Holanda Junior (na foto com José Luís Medeiros, do SET) ao firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) se comprometeu a realizar aporte de subsídio tarifário para as empresas de ônibus. A medida foi para evitar o repasse para a tarifa, o percentual de reajuste salarial concedido aos motoristas, cobradores e fiscais. Ontem o prefeito garantiu o pagamento mensal de R$ 2 milhões para as empresas de ônibus.

Mas, para efetivar o pagamento do subsídio de R$ 2 milhões, o governo municipal deveria ter tido previsão expressa no contrato de concessão específico, mediante as cláusulas definidas nos incisos II e IV do artigo 23 da Lei Federal nº 8.987/ 95, em consonância com seu artigo 17.

Ocorre que, sem o contrato, tal previsão não existe!

Desde a edição da Lei nº 8.987/95, é perfeitamente lícito que um serviço público seja remunerado não apenas pela tarifa como também por subsídios tarifários pagos pelo Poder Público diretamente ao concessionário.

Entretanto, no regime da Lei nº 8.987/95, a instituição de subsídios tarifários demanda a observância de certos requisitos que não podem ser desconsiderados. Por exemplo, o art. 17 da lei determina os subsídios estatais somente poderão ser admitidos em concessões de serviços públicos se forem previamente previstos em lei e se estiverem à disposição de todos os participantes da licitação para a outorga de uma concessão de serviço público. É mais do que evidente, que os subsídios tarifários deverão ter expressa previsão no respectivo contrato de concessão (novamente, incs. II e IV do art. 23 da Lei nº 8.987/95).

É essencial, para a validade de tal subsídio, que ele tenha prévia previsão legal; seja ofertado indistintamente para todos os participantes da licitação para a concessão do serviço e, evidentemente, seja pago a todos os concessionários na mesma situação; e que ele esteja expressamente disciplinado pelo respectivo contrato de concessão.

O subsídio ao transporte coletivo é uma das alternativas para manter o sistema adequado às condições econômicas da população. Mas, ao invés de subsidiar o governo Edivaldo Holanda Junior deveria combater as fraudes (gratuidade e meia passagem).

É salutar a intenção da Prefeitura em subsidiar o sistema de transporte por ônibus, porém Edivaldo Holanda Junior deve pedir autorização à Câmara Municipal da São Luis. É imprescindível a existência de lei dando sustentação ao subsídio no âmbito municipal.

A oportunidade de sua aplicação, a escolha do percentual até o limite legalmente autorizado e a verificação da existência de recursos suficientes, especialmente para atender aos regramentos impostos pelas Leis Orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal, são da alçada do chefe do Poder Executivo, posto que gestor,  administrador e responsável final pelas finanças do município.

Tudo isso só demonstra que o subsidio de R$ 2 milhões dado pelo governo de Edivaldo Holanda Junior é ilegal. Cabendo à Câmara de Vereadores, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) adotar as medidas legais.

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