Judiciário garante à Prefeitura o direito de não ter fornecimento de água suspenso

Em decisão proferida em Agravo por Instrumento interposto pela Caema contra o Município de São Luís, o Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento ao mesmo, justificando que a suspensão do fornecimento de água não pode ocorrer de maneira indiscriminada, sendo que, em se tratando de corte em órgão da administração pública prestadora de serviços essenciais à população, a própria Lei Nº 8987/95, art. 6º, § 3º , II, assegura, em caso de inadimplência, a continuidade do serviço em virtude do interesse da comunidade.

Dessa forma, os desembargadores concordaram que continua valendo a medida cautelar que determina à concessionária de serviço público que se abstenha de efetuar corte de água dos prédios da Administração, Saúde e Educação, por prestarem serviços essenciais à população.

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