Vídeo exposto pela Globo vira prova contra Cristiane Damião que pode ser cassada

Blog do Minard

Um  vídeo exibido durante o programa Fantástico, da Rede Globo, em setembro do ano, mostrou a prefeita de Bom Jesus das Selvas, Cristiane Damião (PTdoB), ameaçando expulsar uma família de terras que seriam de sua propriedade, caso todos não votassem nela na eleição de 2012, que na ocasião era candidata.

Este vídeo serviu como prova relativa à compra de votos e os embargos de declaração interpostos pela prefeita foram rejeitados. Isso significa dizer que a imagens foram comprobatórias de acordo com a Justiça Eleitoral da Comarca de Buriticupu. E mais: a prefeita de Bom Jesus das Selvas pode ser cassada a qualquer momento.

Reveja o vídeo do Fantástico contra Cristiane Damião e abaixo a publicação no Diário da Justiça do Maranhão desta quinta-feira (18) com a decisão judicial.

veja o vídeo 

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO-AIME nº. 4-07.2013.6.10.0095 PROTOCOLO Nº 144.581/2012 IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “BOM JESUS NÃO PODE PARAR” ADVOGADOS: CLAUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS-OAB/MA 4.125 ANTONIO CARVALHO FILHO-OAB/MA 3.612 GUTEMBERG CASTRO SILVA-OAB/MA 8.580 IMPUGNADOS: CRISTIANE CAMPOS DAMIÃO DAHER e ABDALA DA COSTA SOUSA FILHO ADVOGADOS: JULIANA TRANCOSO DE CAMPOS DAMIÃO-OAB/GO 24.983 DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA-OAB/MA 9.022 Embargos de Declaração DECISÃO Vistos etc. Posse e exercício em 02/07/2014.

CRISTIANE CAMPOS DAMIÃO DAHER, qualificada nos autos, ofereceu embargos de declaração em face de decisão interlocutória proferida nos autos, folhas 363/368, alegando que esta incorreu em contradição. Os embargos foram opostos tempestivamente. Manifestação da parte autora às folhas 387/389. Manifestação do Ministério Público às folhas alhures. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em que pese a não previsão legal de cabimento de embargos de declaração em sede de jurisdição de primeiro grau, por eventual não previsão legal, entendo que prevalece corrente doutrinária que aplica ampliativamente a possibilidade de interposição de embargos declarativos. Essa corrente ancora-se no artigo 93, IX, da Constituição Federal, isso porque, o texto constitucional não arrola qualquer limitação para que as decisões judiciais sejam motivadas. Admito, pois os presentes embargos. No caso dos autos, a embargante alega a ocorrência de contradição na decisão de folhas 358. Sustenta que em um primeiro momento a decisão reconhece que o feito já se encontra devidamente instruído, estando, inclusive, preparado para julgamento, contudo, em um segundo momento, ficou determinada a intimação das partes para, eventualmente, especifiquem as provas que pretendem produzir.

Da análise dos autos, não vejo como acatar as teses apontadas pela embargante. Duas situações devem ser esclarecidas: 1-o feito se iniciou em um rito processual e em seu curso foi transferido/modificado para outro rito; e 2-a existência de documentos novos. 1- O feito se iniciou em um rito processual e em seu curso foi transferido/modificado para outro rito. Emerge cristalino que a presente demanda eleitoral surgiu como Recurso contra a Expedição de Diploma. Com natureza jurídica de ação eleitoral de cunho impugnativo a diplomação, este meio de oposição deve ser manejado depois de realizadas e apuradas as eleições, proclamado o resultado e diplomado os eleitos, no prazo de 03 (três) dias, contados da sessão de diplomação. Segundo previsão legal, o Recurso contra a Diplomação é ajuizado e recebido pelo juízo singular, que após a formação do contraditório remete o feito para, no nosso caso, o Tribunal Regional Eleitoral, juízo natural para julgamento do feito.

Seguindo o procedimento específico de julgamento no Tribunal o feito foi instruído e consequentemente ficou preparado para julgamento naquela instância de apreciação. Feito estes esclarecimentos, justifica-se a utilização da expressão no primeiro parágrafo da decisão guerreada “estando preparado para julgamento”. Note-se que a expressão utilizada referia-se de forma direta, exclusiva e objetivo ao Recurso contra a Diplomação, feito que até então tramitava no Tribunal.

A modificação/transferência de rito encontra-se perfeitamente esclarecido na decisão impugnada. Nos parágrafos seguintes, há fundamentação da transferência e/ou modificação do rito processual, o que por sua vez justificou a intimação das partes para especificação de provas.

Guardadas as devidas similitudes, os ritos processuais não são idênticos. O próprio rito da Ação de Impugnação de Mandado Eletivo admite essa possibilidade, possuindo rito processual mais elástico. No contexto da decisão não há que se falar, pois, em contradição. A primeira parte da decisão estava em referência ao Recurso contra a Diplomação. Já a segunda parte, estava em consonância com a Ação de Impugnação de Mandado Eletivo. Além do mais, com a chegada dos autos nesse juízo, em atenção ao princípio do contraditório, o feito foi declarado saneado e, por conseguinte, intimadas as partes para eventual especificação de provas. Tudo dentro do novo rito inaugurado com a remessa dos autos a esse juízo.

2- A existência de documentos novos. Quanto a essa alegação deve ser esclarecido o conceito de documento novo. Conforme art. 397 do Código de Processo Civil, documento novo é aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-lo aos que foram produzidos nos autos. Na própria decisão guerreada foi especificado que ao longo da instrução realizada pelo Tribunal, em sede de Recurso contra a Diplomação, que não houve qualquer dos fatos imputados aos representados. Isso porque, é sabido que a defesa deve ser pautada nos fatos imputados. Assim, observando-se a ordem cronológica dos fatos, percebe-se que no momento do ajuizamento do Recurso contra a diplomação a matéria jornalística ainda não havia sido veiculada.

Nesse sentido, não haveria possibilidade da referia prova documental acompanhar a inicial. Além do mais, a matéria jornalística não criou novos fatos, as imagens constantes são relativas ao período de campanha eleitoral. Não há que se falar em qualquer surpresa. À luz do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Intimem-se as partes dessa decisão. Notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se.

Buriticupu-MA, 17 de junho de 2015.

Duarte Henrique Ribeiro de Souza

Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu

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