Anajatuba: A farra das licitações continua…

( Por Itamargarethe )

No tocante a prestação de serviço à Administração Pública, seja na esfera federal, estadual ou municipal, segundo o nosso ordenamento pátrio, os interessados devem atender, rigorosamente, os ditames legais elencados na lei 8.666/93(Lei das Licitações). Em tese, assim deveria ser.

 No entanto, no pequeno município de Anajatuba, inexplicavelmente, as coisas tendem a andar ao revés da lei. A impressão que se tem, analisando as inúmeras denúncias contra o prefeito Hélder Lopes Aragão(PMDB), é que o município foi renegado e abandonado a própria sorte.

Em 2013, a suspeita do desvio de 9 milhões de reais com a assinatura de contratos com as empresas A4 Serviços, RR Serviços Ltda, Construtora Construir e MR Serviços, em nome de “laranjas”, sob o comando do empresário Fabiano Bezerra, detido na operação “GEIST” no ano passado pela Polícia Federal, gerou procedimentos investigatórios junto  a CGU, Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do MP e, também, exibição de matéria no quadro “Cadê o Dinheiro Daqui”?, no Fantástico.

Mas ao que tudo indica, a fraude em licitação continua sendo uma prática corriqueira na administração municipal. Senão vejamos: Em novembro de 2014, a empresa M E Transporte e Serviço Ltda, (CONSTRUTORA IMPACTO) inscrita no Cadastro de Pessoa Jurídica sob o nº 12.588.227/0001-89, com sede no município de Iguatu, no Ceará, foi anunciada como sendo a empresa responsável pelo serviço de coleta de lixo no município.

Nos primeiros dias do mês de dezembro de 2014, com base na data das fotos acima publicadas, deu-se início à execução do contrato nº 67/2014, com prazo de duração de 12 meses, no valor total de R$1.748.640,00(um milhão setecentos e quarenta e oito mil e seiscentos e quarenta reais), conforme publicação no Diário Oficial do município, que circulou no dia 08/01/2015.

Pois bem, aparentemente, tudo normal, não é mesmo? Ledo engano amigo leitor. Em um jogo de carta marcada, o contrato de prestação de serviço acima deixou de atender o requisito básico exigido, ou seja, o da legalidade.

Embora a empresa tenha sido anunciada em novembro e iniciado a execução do serviço nos primeiros dias de dezembro do ano passado, o projeto de lei de nº 09, acima publicado, autorizando o município a celebrar contratos de terceirização para coleta de lixo com terceiro, só foi submetido à votação na tarde do dia 26/12, conforme ofício acima, em sessão extraordinária, já durante o recesso de final de ano. Vale ressaltar ainda, que a suposta “licitação”  ocorreu às 8:00 hs da manhã, também do dia 26, na sede da Prefeitura.

No início de janeiro, o promotor Augusto César Fonseca Filho assumiu a titularidade da Comarca em Anajatuba, e já está a par das inúmeras denúncias envolvendo o Executivo Municipal. Em entrevista, por telefone, o representante ministerial informou já ter conhecimento sobre o assunto, e já requisitou as informações necessárias para a instauração de um inquérito civil.

“Já enviei ofício tanto à Prefeitura, para que apresente o processo de licitação, bem como a Câmara Municipal, para que forneça cópias da ata e gravação de áudio da sessão extraordinária, cujo prazo de 10 dias já está findando”, informou o promotor.

Ao ser questionado pela morosidade das autoridades constituídas em dar uma resposta plausível à sociedade anajatubense, mesmo diante de tantos indícios de irregularidades, com muita tranquilidade, o representante do Parquet afirmou que tão logo chegue às informações em suas mãos, dependendo do conjunto probante, adotará as medidas judiciais cabíveis.

Vale ressaltar que o promotor Augusto César, para quem não sabe, é o mesmo que em março do ano passado, pediu o afastamento do prefeito de Humberto de Campos, Raimundo Nonato dos Santos, também por fraude em licitação. Diante de tal informação, ao que tudo indica, parece que agora as coisas em Anajatuba tendem a entrar no eixo. É aguardar.

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  1. Ao contrário do que foi postado na matéria acima aonde vossa afirma que o contrato de prestação de serviço deu-se no incio de dezembro é simplesmente ridícula, observa-se claramente a falta de zelo com o que é publicado, se você observar com um pouco mais de cuidado notária que o contrato foi assinado no dia 29 de dezembro de 2014 conforme mostra a foto postada do contrato o que tona a matéria tendenciosa e mentirosa. Por outro lado se o sr. tiver a oportunidade ou tempo para ler a INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011. do TCE-MA editada pelo nobre e presidente Conselheiro Edmar Cutrim que Dispõe sobre a forma de apresentação das prestações de contas anuais do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara de Vereadores, de que trata a Instrução Normativa TCE/MA n.º 009, de 2 de fevereiro de 2005, e dá outras providências. Publicada no DOJ de 27.12.11. Alterada pela Decisão Normativa nº 015/12, publicada no DOJ de 08.02.12.
    No seu anexo I – item 1.06.06 f) lei municipal, ou decreto do Prefeito, se for o caso, que estabelece os serviços passíveis de terceirização a serem contratados mediante processo licitatório, acompanhada de relação desses serviços terceirizados no exercício (arts. 2.º e 6.º, inciso II, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993); então independente da lei que foi votada no dia 26 de dezembro anterior a assinatura do contrato que foi 29, já existia o decreto municipal 02/2013 de 03 de janeiro de 2013.
    Define o que são serviços passiveis de Terceirização e de prestação continuada.
    NO âmbito da administração Pública Municipal direta Autárquica e fundacional.

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    PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAJATUBA MA

    Rua Benedito Leite, 868, Centro, Anajatuba – MA CEP: 65.490-000 CNPJ: 06.002.372/0001-33

    DECRETO NO , 02/2013 Anajatuba 03 de janeiro de 2013.

    Define o que såo serviços passiveis de Terceirização e de prestaçäo continuada. NO âmbito da administraçao Pública Municipal direta Autárquica e

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    O PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJATUBA. ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições decreta:

    Art. 10. Para os fins deste Decreto, considera-se:

    I.— Serviços de execução indireta, aqueles firmados mediante contratos de terceirização da måo-de-obra que não impliquem com a substituição e funcionários ou empregados públicos;

    II.— Serviços de prestação continuada, aqueles que se destinam a atender as necessidades auxiliares e permanentes da Administraçåo Pública Municipal que se interrompidas podem comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contrataçao pode estender-se por mais de um exercício financeiro.

    Art. 20. No âmbito da Administraçào Pública Municipal direta, autárquica e fundacional são considerados passiveis de terceirização, que poderão ser prestados de forma continua, os seguintes sewiços:

    I.— Coleta e deposição de lixo (resíduos sólidos);

    II.— Jardinagem, paisagismo e estética urbana;

    III.— Limpeza, conservaçao e manutenção;

    IV.— Segurança;

    V.— Assessora e consultora em processo e técnica legislativa;

    VI.— Locaçao e manutençao de software;

    VII.— Reprografia;

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    VIII — Vigilância;

    Art. 30. A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pelo Prefeito Municipal e conterá no mínimo:

    I.— Justificativa de necessidade de serviços;

    II.— Relaçåo entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;

    III.— Demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponível.

    § Ia Sempre que a prestação do serviço objeto da contrataçao puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta devera esta prevista no edital e no respectivo contrato e será utilizada como um dos parâmetros de atenção de

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    § 2a Os órgäos e entidades contratantes poderão fixar nos respectivos editais de licitação, 0 preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços tendo por base os preços de mercado inclusive aquele praticados entre contratantes de iniciativa privada.

    Art. 40. É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam

    I.— Anexação de preços por índices gerais, setoriais ou que renitam a variaçao de custos;

    II.— Caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;

    III.— Previsão do reembolso do salário pelo contratante;

    IV.— Subordinaçåo dos empregados dola contratado/a à administraçåo do contratante;

    Art. 50. Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma continua poderio desde que previsto no Imagemedital, admitir repactuaçäo visando a adequação de novos preços de mercado, observados 0 interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica de variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

    Art. 60. A gestão indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização de sua execuçao, procedendo ao registro das ocorrências e adotar as providências necessárias ao seu fiel comprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.

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    Art. 70. Os órgãos e entidades contratantes: divulgarão ou manterão em local visível e acessível ao público, listagem mensalmente atualizada dos contratos firmados, com a indicação do contratado, o objeto, valor mensal e quantitativo de empregados envolvidos em cada contrato de prestação de serviços.

    Art. 80. O Prefeito Municipal expedirá, quando necessário, normas complementarem ao cumprimento do disposto neste Decreto.

    Art. 90. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Gabinete do Prefeito Municipal de Anajatuba (MA), 03 de janeiro do ano de 2013.

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