Justiça condena Estado a reconstruir acesso à Assembleia Legislativa e recuperar área de preservação

O Estado do Maranhão deve “reconstruir o acesso viário da Assembleia Legislativa, afastando-o das áreas de preservação permanente, com a distância mínima fixada na Lei nº 4.771/1965, conforme projeto aprovado pela Secretaria do Estado do Meio Ambiente”. A determinação é do juiz Clésio Coelho Cunha, que responde pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos, em sentença datada do último dia 26 de agosto. No documento, o magistrado condena ainda o Estado a “recuperar a área de preservação permanente destruída conforme Plano de Recuperação a ser apresentado e executado as suas expensas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. A multa diária em caso de descumprimento das determinações é de R$ 20 mil.

A obrigação do Estado de indenizar os danos ambientais materiais e extrapatrimoniais causados, através de pagamento de quantia em dinheiro a ser feito ao Fundo dos Interesses Difusos Lesados do Ministério da Justiça também consta da sentença. O valor da indenização deve ser quantificado através de perícia, devendo corresponder, no mínimo, aos custos de recuperação das áreas degradadas.

Desnecessária e danosa – As determinações judiciais atendem à Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Estado do Maranhão. Na ação, o MPE afirma que, ao construir o acesso à sede, “a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão efetuou intervenção desnecessária e danosa em áreas de preservação permanente nela localizadas”. O autor da ação destaca ainda curso de riacho e vereda com nascente que caracterizam a área e que teriam sido  observados pela Secretaria de Estado de Meio através de termo de constatação e auto de notificação e intimação, sem contudo a Secretaria ter embargado a obra.

De acordo com as considerações do juiz na sentença, o Ministério Público apresentou provas periciais robustas acerca da irregularidade na construção da sede da AL. Já o Estado pleiteou o deferimento da produção de provas, sem entretanto ter efetuado o depósito dos honorários periciais a seu encargo, “quedando-se inerte quanto à prova pericial a ser realizada”.

Para o magistrado, “existem nos autos elementos suficientes à formação do convencimento. O conjunto probatório existente nos autos demonstra a veracidade das alegações suscitadas pelo autor”, conclui.

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